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segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Comunhão na mão


Em 10 de Outubro de 1975, a Conferência Episcopal Portuguesa obteve licença para os fiéis de Portugal poderem comungar na mão. O texto respectivo é acompanhado das seguintes normas:

  • A introdução do rito da comunhão na mão deve ser precedida de uma catequese oportuna, capaz de renovar o espírito de fé na Eucaristia, que se há-de manifestar até na maneira de os fiéis aceitarem em suas próprias mãos o Corpo do Senhor.


  • Esta maneira de comungar não deve ser imposta aos fiéis, pois a eles se deve deixar a escolha sobre a forma de receber a Eucaristia. Deste modo, não será de estranhar que, numa mesma celebração, haja quem receba a sagrada partícula na língua e quem a receba na mão. O ministro que distribui a comunhão nunca deve impor os seus gostos e preferências, nem substituir-se à vontade livre dos comungantes.


  • Quanto à comunhão na mão, pastores e fiéis devem preocupar-se em realizar o gesto de maneira digna e significativa. Para tanto, e segundo a antiga tradição, o ministro colocará o Pão consagrado na mão do fiel, o qual comungará antes de regressar ao seu lugar, por não parecer conveniente que o faça enquanto caminha, devendo ter ainda todo o cuidado com os fragmentos que eventualmente se desprendam (Nota pastoral do Conselho Permanente da Conferência Episcopal Portuguesa: Lumen, 1975, p. 460: EDREL 2823).

O dia litúrgico em geral

1. O dia litúrgico começa à meia-noite e termina na meia-noite seguinte. Mas a celebração do domingo e das solenidades começa na tarde do dia precedente (AC 3: EDREL 633). O domingo 

2. O domingo deve considerar-se como o dia de festa primordial (AC 4: EDREL 634). Pela sua peculiar importância, o domingo cede a sua celebração somente às solenidades e às festas do Senhor. Mas os domingos do Advento, da Quaresma e da Páscoa têm a precedência sobre todas as festas do Senhor e sobre todas as solenidades. As solenidades que coincidem com estes domingos são transferidas para a segunda-feira seguinte, excepto quando se trata de ocorrência no Domingo de Ramos ou no Domingo da Ressurreição do Senhor (AC 5: EDREL 635).

As solenidades, as festas e as memórias  

3. As celebrações, segundo a importância que lhes é atribuída, distinguem-se e são denominadas desta forma: solenidade, festa, memória (AC 10: EDREL 640). 

4. As solenidades são os dias principais. A sua celebração inicia-se com as Vésperas I no dia anterior. Algumas solenidades têm também Missa própria da vigília, que se utiliza na tarde do dia anterior, se a Missa se celebra nas horas vespertinas (AC 11: EDREL 641). 

5. As festas celebram-se dentro do limite do dia natural; não têm, portanto, Vésperas I, a não ser que se trate de festas do Senhor que coincidem com um domingo do Tempo Comum ou do Tempo do Natal; neste caso substituem o Ofício do domingo (AC 13: 643). 

6. As memórias são obrigatórias ou facultativas; a sua celebração ordena-se com a das férias ocorrentes, segundo as normas descritas nas Instruções gerais do Missal Romano e da Liturgia das Horas. As memórias obrigatórias que coincidem com as férias da Quaresma só podem ser celebradas como memórias facultativas. Quando ocorrem no mesmo dia várias memórias facultativas, só uma delas pode ser celebrada, omitindo as outras (AC 14: EDREL 644). 

7. Nos sábados do Tempo Comum, em que não ocorre uma memória obrigatória, pode celebrar-se a memória facultativa de Nossa Senhora (AC 15: EDREL 645). As férias 

8. Os dias da semana que se seguem ao domingo chamam-se férias; a sua celebração difere segundo a importância de cada uma (AC 16: EDREL 646). O Tríduo pascal

9. O Tríduo pascal da Paixão e Ressurreição do Senhor inicia-se com a Missa da Ceia do Senhor, tem o seu centro na Vigília Pascal e termina nas Vésperas do domingo da Ressurreição (AC 19: EDREL 649). 

O Tempo Pascal 

10. Os cinquenta dias que se prolongam desde o domingo da Ressurreição até ao domingo do Pentecostes celebram-se na alegria e exultação como um único dia de festa, melhor, como «um grande Domingo» (AC 22: EDREL 652).
11. Os oito primeiros dias do Tempo Pascal constituem a Oitava da Páscoa e celebram-se como solenidades do Senhor (AC 24: EDREL 654). 

O Tempo da Quaresma 

12. O Tempo da Quaresma decorre desde a Quarta-Feira de Cinzas até à Missa da Ceia do Senhor exclusive (AC 28: EDREL 658). 

O Tempo do Natal 

13. O Tempo do Natal decorre desde as Vésperas I do Natal do Senhor até ao domingo depois da Epifania, isto é, até ao domingo a seguir ao dia 6 de Janeiro inclusive (AC 33: EDREL 663). 

O Tempo do Advento 

14. O Tempo do Advento começa com as Vésperas I do domingo que ocorre no dia 30 de Novembro ou no mais próximo a este dia e termina antes das Vésperas I do Natal do Senhor (AC 40: EDREL 670). 

O Tempo Comum 

15. O Tempo Comum começa na Segunda-feira a seguir ao domingo que ocorre depois do dia 6 de Janeiro e prolonga-se até à Terça- feira antes da Quaresma inclusive; retoma-se na Segunda-feira a seguir ao Domingo do Pentecostes e termina antes das Vésperas I do Domingo I do Advento (AC 44: EDREL 674). 

As Rogações e as Quatro Têmporas 

16. Para que as Rogações e as Quatro Têmporas se adaptem às diversas necessidades dos fiéis, é conveniente que as Conferências Episcopais determinem o tempo e o modo de as celebrar (AC 46: EDREL 676). 

Assim, a Conferência Episcopal Portuguesa decidiu: 
a) manter as Rogações, embora reduzindo a um só dia a sua celebração; 
b) fixar essa celebração na Quinta-feira após o VI Domingo da Páscoa, podendo rezar-se ou cantar-se as Ladainhas dos Santos e fazer-se a procissão, conforme o costume antigo, porventura com a bênção dos campos; 
c) sugerir que se usem os textos indicados pelo Missal Romano para a Missa pela santificação do trabalho humano e para a Missa em qualquer necessidade, ou, no caso de não haver Missa, que se faça uma celebração da Palavra adequada, devendo, em ambos os casos, escolher-se as respectivas leituras entre as que são propostas pelo Leccionário;
d) suprimir a celebração litúrgica das Quatro Têmporas. Ocorrência de celebrações litúrgicas 

17. Quando no mesmo dia coincidem várias celebrações, faz-se aquela que na tabela dos dias litúrgicos tem precedência (AC 60: EDREL 690). 

18. Se em determinado ano uma solenidade for impedida por um dia litúrgico que tenha precedência sobre ela, transfere-se para o dia mais próximo que esteja livre das celebrações enumeradas nos nn. 1-8 da referida tabela. As outras celebrações omitem-se nesse ano (AC 60: EDREL 690). 
19. As solenidades que coincidem com os domingos do Advento, da Quaresma e da Páscoa são transferidas para a segunda-feira seguinte, excepto quando se trata de ocorrência no Domingo de Ramos ou no Domingo da Ressurreição do Senhor (AC 5: EDREL 635). 

20. Quando no mesmo dia coincidem as Vésperas do Ofício corrente com as Vésperas I do dia seguinte, celebram-se as Vésperas da celebração que, na tabela dos dias litúrgicos, tem precedência; em caso de igualdade, celebram-se as Vésperas do dia corrente (AC 61: EDREL 691). 

Transferência para os domingos do Tempo Comum de celebrações que ocorrem num dia de semana 

21. Para o bem pastoral dos fiéis, podem transferir-se para os domingos do Tempo Comum as celebrações que ocorrem num dia de semana e que são de especial devoção dos fiéis, contanto que estas celebrações, na tabela dos dias litúrgicos, tenham precedência sobre os domingos (AC 58: EDREL 688).

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Sacramento da penitência


Pergunta:
Gostaria de saber se um sacerdote católico romano pode receber, fora do perigo de morte, um penitente que pertença a outra religião e, em caso afirmativo, se a lei do sigilo se aplica também a estas situações.

Resposta:
Para responder à sua pergunta, caríssimo consulente, vou tomar por guia o Directório Ecuménico, documento que poderá encontrar no Enquirídio dos Documentos da Reforma Litúrgica, publicado pelo Secretariado Nacional de Liturgia. 
Começo por esclarecer que esta resposta se refere apenas à religião cristã, e não a outra qualquer, como poderia deduzir-se da expressão que utiliza na sua pergunta: “outra religião”.
Com efeito, o Directório Ecuménico trata apenas da partilha da vida sacramental da Igreja católica com os membros das diferentes Igrejas orientais que não estão em plena comunhão com ela (vulgarmente designadas por Igrejas ortodoxas), e com os membros de outras Igrejas e Comunidades eclesiais (vulgarmente chamadas protestantes).
O Directório fala primeiro da partilha da vida sacramental entre a Igreja católica e as diferentes Igrejas orientais e a seguir dessa mesma partilha com as outras Igrejas e Comunidade eclesiais. A minha resposta segue esse mesmo caminho.
1. Pode um sacerdote católico romano, fora do perigo de morte, receber um penitente que pertença a uma das Igrejas orientais que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, e dar-lhe a absolvição sacramental?
Entre a Igreja católica e as Igrejas orientais que não estão em plena comunhão com ela, há sempre uma estreita comunhão no domínio da fé e dos sacramentos. Por isso, “os ministros católicos podem licitamente administrar o sacramento da Penitência aos membros das Igrejas orientais que o solicitam por sua própria iniciativa e têm as disposições requeridas, atendendo à disciplina das Igrejas orientais para com os seus próprios fiéis e evitando qualquer sinal de proselitismo” (EDREL 3418).
2. Pode um sacerdote católico romano, fora do perigo de morte, receber um penitente que pertença a uma das outras Igrejas e Comunidades eclesiais, e dar-lhe a absolvição sacramental?
A Igreja católica ensina que, pelo baptismo, os membros de outras Igrejas e Comunidades eclesiais se encontram numa comunhão real, embora imperfeita, com a Igreja católica e que o baptismo constitui o vínculo sacramental da unidade que existe entre todos aqueles que, por meio dele, foram regenerados. 
Por isso, “à luz destes dois princípios básicos, que devem sempre ser considerados em conjunto, a Igreja católica, duma maneira geral, admite ao sacramento da Penitência, unicamente aqueles que se encontram na sua unidade de fé, de culto e de vida eclesial. Pelas mesmas razões a Igreja reconhece também que, em certas circunstâncias a título excepcional e sob certas condições, a admissão ao sacramento da Penitência pode ser autorizada ou até aconselhada a cristãos de outras Igrejas e Comunidades eclesiais” (EDREL 3422).
Em caso de perigo de morte, os ministros católicos podem administrar o sacramento da Penitência a uma pessoa baptizada, nas condições seguintes: “1) que essa pessoa se encontre impossibilitada de recorrer a um ministro da sua Igreja ou Comunidade eclesial; 2) que solicite o sacramento da Penitência de sua livre vontade; 3) que manifeste a fé católica neste sacramento; 4) e que esteja devidamente preparada para o celebrar” (EDREL3424).
3. Será que a lei do sigilo se aplica também a estas situações?
Sem qualquer sombra de dúvida, pelo menos no que se refere ao sacerdote católico romano.

Um colaborador do SNL
(BPL 143-144)

Vigília pascal presidida pelo diácono


Pergunta:
Muitos cristãos já não podem participar na vigília pascal, porque o pároco tem três e mais paróquias a seu cargo. Nestes casos, e para que estes cristãos não fiquem privados da riqueza celebrativa da Vigília pascal, pode o Pároco pedir a esses cristãos que, em representação da Comunidade, se associem à Celebração em uma das paróquias, o que já se faz. Mas, poderá o Diácono presidir à Vigília pascal, distribuindo a Sagrada Comunhão, naturalmente sem haver celebração da Eucaristia?

Resposta:
Em 16 de Janeiro de 1988 a Congregação do Culto Divino enviou uma Carta circular aos Presidentes das Conferências Episcopais sobre a preparação e a celebração das festas pascais (“Paschalis sollemnitatis”). A tradução portuguesa pode encontrá-la no Enquirídio dos Documentos da Reforma Litúrgica (nn. 3111 a 3218), livro publicado pelo Secretariado Nacional de Liturgia. Nessa Carta circular nada se diz sobre a possibilidade de um diácono poder presidir à Vigília pascal.
Tudo o que se segue tem por ponto de partida o n. 94 da citada Carta circular: «É desejável que, segundo as circunstâncias, seja prevista a reunião de diversas comunidades numa mesma igreja, quando, por razão da proximidade das igrejas ou do reduzido número de participantes, não se possa ter uma celebração completa e festiva [da Vigília pascal].
Favoreça-se a participação de grupos particulares na celebração da Vigília pascal, na qual todos os fiéis, formando uma única assembleia, possam experimentar de modo mais profundo o sentido de pertença à mesma comunidade eclesial» [cf. EDREL 3204].
Reflectindo sobre estes princípios, à luz do próprio rito da Vigília descrito no Missal Romano, que os concretiza, penso ser legítimo concluir que a Vigília pascal deve ser sempre completa e festiva, o que só é possível se lhe presidir o bispo ou o presbítero.
Em primeiro lugar a Vigília deve ser completa quanto ao seu ordenamento, tal como o descreve o próprio Missal Romano: «A Vigília pascal ordena-se deste modo: depois de um breve lucernário (primeira parte), a santa Igreja medita nas maravilhas que o Senhor, desde o princípio dos tempos, realizou em favor do seu povo confiante na sua palavra e na sua promessa (segunda parte: liturgia da palavra), até ao momento em que, ao despontar o dia da ressurreição, juntamente com os novos membros renascidos pelo Baptismo (terceira parte), é convidada para a mesa que o Senhor, com a sua morte e ressurreição, preparou para o seu povo (quarta parte)» [Missal Romano, Vigília pascal na noite santa, n. 2]. Por tudo o que aqui se diz, não me parece legítimo eliminar qualquer das quatro partes integrantes da Vigília, cuja cúpula é a celebração da Eucaristia (à qual o diácono não pode presidir), nem tão pouco chamar “Vigília pascal” a uma celebração sem celebração eucarística.
Em segundo lugar a Vigília também deve ser completa quanto aos seus intervenientes necessários, que são dois: o povo, como sujeito da celebração e o presbítero, como ministro cuja presença nunca é dispensada, logo desde a bênção do fogo: «Fora da igreja, em lugar apropriado, acende-se o lume. Reunido o povo nesse lugar, o sacerdote [o bispo, quando está presente, ou o presbítero, sempre] aproxima-se, acompanhado dos ministros (n. 7)..., saúda o povo na forma habitual (n. 8)…, benze o fogo (n. 9)…, acende do lume novo o círio pascal (n. 12)…, na falta de diácono, toma o círio pascal e, levantando-o, canta sozinho “A luz de Cristo” (n. 14) e, terminada a procissão, proclama o precónio pascal» (n. 17). 
É interessante verificar que, de entre os ministérios litúrgicos possíveis de exercer na Vigília pascal descrita pelo Missal Romano (bispo, presbítero, diácono e outros ministros), só o do presbítero nunca é dispensado, pelo que me parece legítimo fazer a seguinte pergunta: uma “Vigília pascal” presidida por um diácono, portanto sem a presença do presbítero, será Vigília pascal no sentido pleno desta expressão, ou antes uma celebração litúrgica, semelhante à da celebração dominical na ausência do presbítero, embora mais prolongada? Penso que uma tal celebração, compreensível e de certo modo louvável em circunstâncias muitíssimo excepcionais, será de evitar nesta noite, sendo preferível organizar uma reunião de diversas comunidades numa mesma igreja, quando, por razão da proximidade das igrejas ou do reduzido número de participantes, não se possa ter uma celebração completa e festiva (cf. Texto já citado).
Em resumo: se eu fosse diácono, e no caso de não haver Vigília pascal na paróquia da minha residência, optaria por participar na Vigília celebrada numa comunidade vizinha onde se fizesse tal celebração, a não ser que o meu bispo me mandasse outra coisa. Essa minha opção fundamentar-se-ia em duas razões, para mim igualmente decisivas: por veneração àquela que é a mãe de todas as Vigílias, e para não correr o risco de induzir em erro a assembleia que eventualmente celebrasse comigo uma “Vigília pascal” amputada da celebração eucarística, verdadeiro ponto culminante da assembleia dessa noite memorável, na qual Jesus Cristo venceu a morte pela sua Ressurreição e nos deu a Vida.
Disse-lhe, caro consulente, o que me pareceu possível dizer-lhe, sem trair aquilo que me parecem ser as orientações litúrgicas actuais dos documentos sobre o assunto. Se quiser dizer-me o que pensa, mesmo que seja o oposto desta minha opinião, fico-lhe agradecido, pois certamente estimulará a minha procura da verdade, que neste e noutros caso, para mim, é sempre aquela que a Igreja, nossa Mãe comum, nos vai ajudando a descobrir.


Um colaborador do SNL

sábado, 8 de setembro de 2012

Pergunta:
Na minha nova função de sacristão surgiu-me uma dúvida. Para a esclarecer, o meu pároco incumbiu-me de vos fazer esta pergunta: quando existem intenções de missa, qual é o momento apropriado para as anunciar? E em que termos? 

Resposta:
Dou-lhe os parabéns pelas novas funções de sacristão na sua igreja. A Instrução Geral do Missal Romano, na sua última versão oficial, que é do ano 2000, diz, acerca do sacristão, coisas que as anteriores não diziam: «O sacristão exerce também uma função litúrgica, quando prepara com diligência os livros litúrgicos, os paramentos e tudo o que é preciso para a celebração da Missa» (IGMR 105). Compreendo que a Instrução se tenha ficado pelas funções que indica, às quais chama apropriadamente litúrgicas. Mas os sacristães encarregam-se de muitas outras, que podem ir do acolhimento fraterno das pessoas que se apresentam a pedir um serviço à Igreja, até à ajuda no preenchimento de um impresso. Não é exagerado dizer que um sacristão, quando toma a sério as suas funções, pode ajudar muito no crescimento da vida paroquial. A sua dedicação a tudo o que se refere à paróquia e o respeito que a sua presença contínua suscita, são muito importantes. Relativamente às suas perguntas, não lhe posso citar nenhum número da Instrução onde se fale de intenções da missa, ou de missa por intenção de alguém. A palavra intenção é aí citada apenas no sentido de intercessão (as intenções da Oração dos fiéis ou da Hora de Vésperas da Liturgia das Horas). O mesmo acontece no Missal, onde não se fala de intenção de missa ou de missa por intenção de alguém. A única expressão que aí encontramos, dentro da Oração Eucarística I, na Comemoração dos defuntos, é a oração que começa pela palavra «Lembrai-Vos...», e a rubrica que se lhe segue: «... e ora uns momentos pelos defuntos que quer recordar». É ao acto de orar por alguém que se quer recordar de modo especial, que se chama celebrar por intenção de. Esta constatação é muito interessante, sobretudo quando se sabe que as celebrações por intenção de... ocupam largo espaço na vida dos párocos ou dos sacerdotes em geral (bispos e presbíteros). Pode constatar-se isso mesmo ao ver a lista de nomes de defuntos inscritos nas agendas paroquiais, ou escutando os nomes desses mesmos defuntos recordados pelo presidente da celebração no momento da Comemoração dos defuntos. Ora, a sua pergunta é exactamente esta: quando existem intenções de missa qual é o momento apropriado para as anunciar? Ou seja: quando é que se anuncia que a missa de hoje é por intenção de..., ou por alma de..., ou pelas almas de...? Não há uniformidade nem quanto a esse momento, nem quanto à pessoa que enuncia os nomes, nem tão pouco quanto à forma de os enunciar ou anunciar. Há paróquias onde os nomes dos defuntos pelos quais se irá celebrar nas missas de semana são publicados no respectivo jornal paroquial; outras, onde esses nomes figuram num mapa afixado no guarda-vento da igreja; outras ainda, onde o sacristão ou o acólito diz os nomes, diante da assembleia, um pouco antes de começar a celebração; e outras, onde o próprio pároco se encarrega de o fazer, ao chegar ao altar. E provavelmente ainda haverá outros costumes, entre os quais não podem esquecer-se aquelas comunidades onde os nomes dos defuntos não são pronunciados em momento nenhum da missa. Quais os termos em que podem enunciar-se os nomes dos defuntos que irão ser recordados dentro da Oração Eucarística? Penso que o melhor é inspirar-nos nas fórmulas apresentadas pelo Missal, e construir uma fórmula em que se diga, por exemplo: «Na missa de hoje vamos recordar, de modo particular, os nossos irmãos defuntos N. e N...». O sacristão ou um acólito, um pouco antes de o pároco se dirigir para o altar, diria essa fórmula de um lugar adequado na igreja. Uma fórmula semelhante a esta, dita por um ministro distinto do presidente: a) evitaria que o celebrante dissesse duas vezes os nomes dos defuntos pelos quais se vai orar: no início da missa e na comemoração dos fiéis defuntos; b) daria solenidade ao próprio anúncio, feito pelo sacristão ou pelo acólito, mas sem exagerar a sua importância, por não ser feito pelo sacerdote celebrante; c) eliminaria a impressão desagradável, sentida por bastantes fiéis, quando os nomes dos seus defuntos não são pronunciados em nenhum momento da missa; d) evitaria fórmulas inadequadas ou até mesmo incorrectas, como por exemplo: «A missa de hoje é por alma de... Na missa de hoje vamos rezar por...». Com efeito, a celebração da missa não é para rezar apenas por determinada pessoa, nem tão pouco é uma simples oração de súplica. A missa é a actualização do Mistério Pascal de Jesus Cristo; é louvor, acção de graças e súplica dirigidas ao Pai, pela Igreja e em nome da Igreja; é celebração por todos os membros da Igreja, vivos ou defuntos, e por todas as grandes necessidades do mundo, que são mais vastas do que as da assembleia ali reunida. Um colaborador do SNL (BPL 133)