sábado, 29 de setembro de 2012
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
164º Aniversário de Criação da Paróquia das Achadas da Cruz
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Faleceu: Santa
Faleceu: Maria da Graça Ponte Leandro, do Sitio do Pico Alto. O seu funeral será amanhã, Quinta-feira pelas 16h00 na Igreja Paroquial da Santa. A toda a sua Família apresentamos as nossas condolências.
Dá-lhe Senhor o Descanso Eterno
terça-feira, 25 de setembro de 2012
Sacramento da penitência
Pergunta:
Gostaria de saber se um
sacerdote católico romano pode receber, fora do perigo de morte, um penitente
que pertença a outra religião e, em caso afirmativo, se a lei do sigilo se
aplica também a estas situações.
Resposta:
Para responder à sua pergunta, caríssimo consulente, vou tomar por guia o Directório Ecuménico, documento que poderá encontrar no Enquirídio dos Documentos da Reforma Litúrgica, publicado pelo Secretariado Nacional de Liturgia.
Começo por esclarecer que esta resposta se refere apenas à religião cristã, e não a outra qualquer, como poderia deduzir-se da expressão que utiliza na sua pergunta: “outra religião”.
Com efeito, o Directório Ecuménico trata apenas da
partilha da vida sacramental da Igreja católica com os membros das diferentes
Igrejas orientais que não estão em plena comunhão com ela (vulgarmente
designadas por Igrejas ortodoxas), e com os membros de outras Igrejas e
Comunidades eclesiais (vulgarmente chamadas protestantes).
O Directório fala primeiro da partilha da vida
sacramental entre a Igreja católica e as diferentes Igrejas orientais e a
seguir dessa mesma partilha com as outras Igrejas e Comunidade eclesiais. A
minha resposta segue esse mesmo caminho.
1. Pode um sacerdote católico romano, fora do perigo de morte, receber um penitente que pertença a uma das Igrejas orientais que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, e dar-lhe a absolvição sacramental?
Entre a Igreja católica e as Igrejas orientais que não estão em plena comunhão com ela, há sempre uma estreita comunhão no domínio da fé e dos sacramentos. Por isso, “os ministros católicos podem licitamente administrar o sacramento da Penitência aos membros das Igrejas orientais que o solicitam por sua própria iniciativa e têm as disposições requeridas, atendendo à disciplina das Igrejas orientais para com os seus próprios fiéis e evitando qualquer sinal de proselitismo” (EDREL 3418).
1. Pode um sacerdote católico romano, fora do perigo de morte, receber um penitente que pertença a uma das Igrejas orientais que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, e dar-lhe a absolvição sacramental?
Entre a Igreja católica e as Igrejas orientais que não estão em plena comunhão com ela, há sempre uma estreita comunhão no domínio da fé e dos sacramentos. Por isso, “os ministros católicos podem licitamente administrar o sacramento da Penitência aos membros das Igrejas orientais que o solicitam por sua própria iniciativa e têm as disposições requeridas, atendendo à disciplina das Igrejas orientais para com os seus próprios fiéis e evitando qualquer sinal de proselitismo” (EDREL 3418).
2. Pode um sacerdote católico romano, fora do perigo de
morte, receber um penitente que pertença a uma das outras Igrejas e Comunidades
eclesiais, e dar-lhe a absolvição sacramental?
A Igreja católica ensina que, pelo baptismo, os membros
de outras Igrejas e Comunidades eclesiais se encontram numa comunhão real,
embora imperfeita, com a Igreja católica e que o baptismo constitui o vínculo
sacramental da unidade que existe entre todos aqueles que, por meio dele, foram
regenerados.
Por isso, “à luz destes dois princípios básicos, que devem sempre ser considerados em conjunto, a Igreja católica, duma maneira geral, admite ao sacramento da Penitência, unicamente aqueles que se encontram na sua unidade de fé, de culto e de vida eclesial. Pelas mesmas razões a Igreja reconhece também que, em certas circunstâncias a título excepcional e sob certas condições, a admissão ao sacramento da Penitência pode ser autorizada ou até aconselhada a cristãos de outras Igrejas e Comunidades eclesiais” (EDREL 3422).
Por isso, “à luz destes dois princípios básicos, que devem sempre ser considerados em conjunto, a Igreja católica, duma maneira geral, admite ao sacramento da Penitência, unicamente aqueles que se encontram na sua unidade de fé, de culto e de vida eclesial. Pelas mesmas razões a Igreja reconhece também que, em certas circunstâncias a título excepcional e sob certas condições, a admissão ao sacramento da Penitência pode ser autorizada ou até aconselhada a cristãos de outras Igrejas e Comunidades eclesiais” (EDREL 3422).
Em caso de perigo de morte, os ministros católicos
podem administrar o sacramento da Penitência a uma pessoa baptizada, nas
condições seguintes: “1) que essa pessoa se encontre impossibilitada de
recorrer a um ministro da sua Igreja ou Comunidade eclesial; 2) que solicite o
sacramento da Penitência de sua livre vontade; 3) que manifeste a fé católica
neste sacramento; 4) e que esteja devidamente preparada para o celebrar”
(EDREL3424).
3. Será que a lei do sigilo se aplica também a estas situações?
Sem qualquer sombra de dúvida, pelo menos no que se refere ao sacerdote católico romano.
3. Será que a lei do sigilo se aplica também a estas situações?
Sem qualquer sombra de dúvida, pelo menos no que se refere ao sacerdote católico romano.
Um colaborador do SNL
(BPL 143-144)
Vigília pascal presidida pelo diácono
Pergunta:
Muitos cristãos já não podem participar na vigília pascal, porque o pároco tem
três e mais paróquias a seu cargo. Nestes casos, e para que estes cristãos
não fiquem privados da riqueza celebrativa da Vigília pascal, pode o Pároco
pedir a esses cristãos que, em representação da Comunidade, se associem à
Celebração em uma das paróquias, o que já se faz. Mas, poderá o Diácono
presidir à Vigília pascal, distribuindo a Sagrada Comunhão, naturalmente sem
haver celebração da Eucaristia?
Resposta:
Em 16 de Janeiro de 1988 a Congregação do Culto Divino enviou uma Carta circular aos Presidentes das Conferências Episcopais sobre a preparação e a celebração das festas pascais (“Paschalis sollemnitatis”). A tradução portuguesa pode encontrá-la no Enquirídio dos Documentos da Reforma Litúrgica (nn. 3111 a 3218), livro publicado pelo Secretariado Nacional de Liturgia. Nessa Carta circular nada se diz sobre a possibilidade de um diácono poder presidir à Vigília pascal.
Tudo o que se segue tem por ponto
de partida o n. 94 da citada Carta circular: «É desejável que, segundo as
circunstâncias, seja prevista a reunião de diversas comunidades numa mesma
igreja, quando, por razão da proximidade das igrejas ou do reduzido número de
participantes, não se possa ter uma celebração completa e festiva [da Vigília
pascal].
Favoreça-se a participação de
grupos particulares na celebração da Vigília pascal, na qual todos os fiéis,
formando uma única assembleia, possam experimentar de modo mais profundo o
sentido de pertença à mesma comunidade eclesial» [cf. EDREL 3204].
Reflectindo sobre estes
princípios, à luz do próprio rito da Vigília descrito no Missal Romano, que os
concretiza, penso ser legítimo concluir que a Vigília pascal deve ser sempre
completa e festiva, o que só é possível se lhe presidir o bispo ou o
presbítero.
Em primeiro lugar a Vigília deve
ser completa quanto ao seu ordenamento, tal como o descreve o próprio Missal
Romano: «A Vigília pascal ordena-se deste modo: depois de um breve lucernário
(primeira parte), a santa Igreja medita nas maravilhas que o Senhor, desde o
princípio dos tempos, realizou em favor do seu povo confiante na sua palavra e
na sua promessa (segunda parte: liturgia da palavra), até ao momento em que, ao
despontar o dia da ressurreição, juntamente com os novos membros renascidos
pelo Baptismo (terceira parte), é convidada para a mesa que o Senhor, com a sua
morte e ressurreição, preparou para o seu povo (quarta parte)» [Missal Romano,
Vigília pascal na noite santa, n. 2]. Por tudo o que aqui se diz, não me parece
legítimo eliminar qualquer das quatro partes integrantes da Vigília, cuja
cúpula é a celebração da Eucaristia (à qual o diácono não pode presidir), nem
tão pouco chamar “Vigília pascal” a uma celebração sem celebração eucarística.
Em segundo lugar a Vigília também
deve ser completa quanto aos seus intervenientes necessários, que são dois: o
povo, como sujeito da celebração e o presbítero, como ministro cuja presença
nunca é dispensada, logo desde a bênção do fogo: «Fora da igreja, em lugar
apropriado, acende-se o lume. Reunido o povo nesse lugar, o sacerdote [o bispo,
quando está presente, ou o presbítero, sempre] aproxima-se, acompanhado dos
ministros (n. 7)..., saúda o povo na forma habitual (n. 8)…, benze o fogo (n.
9)…, acende do lume novo o círio pascal (n. 12)…, na falta de diácono, toma o
círio pascal e, levantando-o, canta sozinho “A luz de Cristo” (n. 14) e,
terminada a procissão, proclama o precónio pascal» (n. 17).
É interessante verificar que, de
entre os ministérios litúrgicos possíveis de exercer na Vigília pascal descrita
pelo Missal Romano (bispo, presbítero, diácono e outros ministros), só o do
presbítero nunca é dispensado, pelo que me parece legítimo fazer a seguinte
pergunta: uma “Vigília pascal” presidida por um diácono, portanto sem a
presença do presbítero, será Vigília pascal no sentido pleno desta expressão,
ou antes uma celebração litúrgica, semelhante à da celebração dominical na
ausência do presbítero, embora mais prolongada? Penso que uma tal celebração,
compreensível e de certo modo louvável em circunstâncias muitíssimo
excepcionais, será de evitar nesta noite, sendo preferível organizar uma
reunião de diversas comunidades numa mesma igreja, quando, por razão da
proximidade das igrejas ou do reduzido número de participantes, não se possa
ter uma celebração completa e festiva (cf. Texto já citado).
Em resumo: se eu fosse diácono, e
no caso de não haver Vigília pascal na paróquia da minha residência, optaria
por participar na Vigília celebrada numa comunidade vizinha onde se fizesse tal
celebração, a não ser que o meu bispo me mandasse outra coisa. Essa minha opção
fundamentar-se-ia em duas razões, para mim igualmente decisivas: por veneração
àquela que é a mãe de todas as Vigílias, e para não correr o risco de induzir
em erro a assembleia que eventualmente celebrasse comigo uma “Vigília pascal”
amputada da celebração eucarística, verdadeiro ponto culminante da assembleia
dessa noite memorável, na qual Jesus Cristo venceu a morte pela sua
Ressurreição e nos deu a Vida.
Disse-lhe, caro consulente, o que
me pareceu possível dizer-lhe, sem trair aquilo que me parecem ser as
orientações litúrgicas actuais dos documentos sobre o assunto. Se quiser
dizer-me o que pensa, mesmo que seja o oposto desta minha opinião, fico-lhe
agradecido, pois certamente estimulará a minha procura da verdade, que neste e
noutros caso, para mim, é sempre aquela que a Igreja, nossa Mãe comum, nos vai
ajudando a descobrir.
Um colaborador do SNL
Um colaborador do SNL
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