sexta-feira, 28 de setembro de 2012

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Faleceu: Santa

Faleceu: Maria da Graça Ponte Leandro, do Sitio do Pico Alto. O seu funeral será amanhã, Quinta-feira pelas 16h00 na Igreja Paroquial da Santa. A toda a sua Família apresentamos as nossas condolências.
Dá-lhe Senhor o Descanso Eterno

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Sacramento da penitência


Pergunta:
Gostaria de saber se um sacerdote católico romano pode receber, fora do perigo de morte, um penitente que pertença a outra religião e, em caso afirmativo, se a lei do sigilo se aplica também a estas situações.

Resposta:
Para responder à sua pergunta, caríssimo consulente, vou tomar por guia o Directório Ecuménico, documento que poderá encontrar no Enquirídio dos Documentos da Reforma Litúrgica, publicado pelo Secretariado Nacional de Liturgia. 
Começo por esclarecer que esta resposta se refere apenas à religião cristã, e não a outra qualquer, como poderia deduzir-se da expressão que utiliza na sua pergunta: “outra religião”.
Com efeito, o Directório Ecuménico trata apenas da partilha da vida sacramental da Igreja católica com os membros das diferentes Igrejas orientais que não estão em plena comunhão com ela (vulgarmente designadas por Igrejas ortodoxas), e com os membros de outras Igrejas e Comunidades eclesiais (vulgarmente chamadas protestantes).
O Directório fala primeiro da partilha da vida sacramental entre a Igreja católica e as diferentes Igrejas orientais e a seguir dessa mesma partilha com as outras Igrejas e Comunidade eclesiais. A minha resposta segue esse mesmo caminho.
1. Pode um sacerdote católico romano, fora do perigo de morte, receber um penitente que pertença a uma das Igrejas orientais que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, e dar-lhe a absolvição sacramental?
Entre a Igreja católica e as Igrejas orientais que não estão em plena comunhão com ela, há sempre uma estreita comunhão no domínio da fé e dos sacramentos. Por isso, “os ministros católicos podem licitamente administrar o sacramento da Penitência aos membros das Igrejas orientais que o solicitam por sua própria iniciativa e têm as disposições requeridas, atendendo à disciplina das Igrejas orientais para com os seus próprios fiéis e evitando qualquer sinal de proselitismo” (EDREL 3418).
2. Pode um sacerdote católico romano, fora do perigo de morte, receber um penitente que pertença a uma das outras Igrejas e Comunidades eclesiais, e dar-lhe a absolvição sacramental?
A Igreja católica ensina que, pelo baptismo, os membros de outras Igrejas e Comunidades eclesiais se encontram numa comunhão real, embora imperfeita, com a Igreja católica e que o baptismo constitui o vínculo sacramental da unidade que existe entre todos aqueles que, por meio dele, foram regenerados. 
Por isso, “à luz destes dois princípios básicos, que devem sempre ser considerados em conjunto, a Igreja católica, duma maneira geral, admite ao sacramento da Penitência, unicamente aqueles que se encontram na sua unidade de fé, de culto e de vida eclesial. Pelas mesmas razões a Igreja reconhece também que, em certas circunstâncias a título excepcional e sob certas condições, a admissão ao sacramento da Penitência pode ser autorizada ou até aconselhada a cristãos de outras Igrejas e Comunidades eclesiais” (EDREL 3422).
Em caso de perigo de morte, os ministros católicos podem administrar o sacramento da Penitência a uma pessoa baptizada, nas condições seguintes: “1) que essa pessoa se encontre impossibilitada de recorrer a um ministro da sua Igreja ou Comunidade eclesial; 2) que solicite o sacramento da Penitência de sua livre vontade; 3) que manifeste a fé católica neste sacramento; 4) e que esteja devidamente preparada para o celebrar” (EDREL3424).
3. Será que a lei do sigilo se aplica também a estas situações?
Sem qualquer sombra de dúvida, pelo menos no que se refere ao sacerdote católico romano.

Um colaborador do SNL
(BPL 143-144)

Vigília pascal presidida pelo diácono


Pergunta:
Muitos cristãos já não podem participar na vigília pascal, porque o pároco tem três e mais paróquias a seu cargo. Nestes casos, e para que estes cristãos não fiquem privados da riqueza celebrativa da Vigília pascal, pode o Pároco pedir a esses cristãos que, em representação da Comunidade, se associem à Celebração em uma das paróquias, o que já se faz. Mas, poderá o Diácono presidir à Vigília pascal, distribuindo a Sagrada Comunhão, naturalmente sem haver celebração da Eucaristia?

Resposta:
Em 16 de Janeiro de 1988 a Congregação do Culto Divino enviou uma Carta circular aos Presidentes das Conferências Episcopais sobre a preparação e a celebração das festas pascais (“Paschalis sollemnitatis”). A tradução portuguesa pode encontrá-la no Enquirídio dos Documentos da Reforma Litúrgica (nn. 3111 a 3218), livro publicado pelo Secretariado Nacional de Liturgia. Nessa Carta circular nada se diz sobre a possibilidade de um diácono poder presidir à Vigília pascal.
Tudo o que se segue tem por ponto de partida o n. 94 da citada Carta circular: «É desejável que, segundo as circunstâncias, seja prevista a reunião de diversas comunidades numa mesma igreja, quando, por razão da proximidade das igrejas ou do reduzido número de participantes, não se possa ter uma celebração completa e festiva [da Vigília pascal].
Favoreça-se a participação de grupos particulares na celebração da Vigília pascal, na qual todos os fiéis, formando uma única assembleia, possam experimentar de modo mais profundo o sentido de pertença à mesma comunidade eclesial» [cf. EDREL 3204].
Reflectindo sobre estes princípios, à luz do próprio rito da Vigília descrito no Missal Romano, que os concretiza, penso ser legítimo concluir que a Vigília pascal deve ser sempre completa e festiva, o que só é possível se lhe presidir o bispo ou o presbítero.
Em primeiro lugar a Vigília deve ser completa quanto ao seu ordenamento, tal como o descreve o próprio Missal Romano: «A Vigília pascal ordena-se deste modo: depois de um breve lucernário (primeira parte), a santa Igreja medita nas maravilhas que o Senhor, desde o princípio dos tempos, realizou em favor do seu povo confiante na sua palavra e na sua promessa (segunda parte: liturgia da palavra), até ao momento em que, ao despontar o dia da ressurreição, juntamente com os novos membros renascidos pelo Baptismo (terceira parte), é convidada para a mesa que o Senhor, com a sua morte e ressurreição, preparou para o seu povo (quarta parte)» [Missal Romano, Vigília pascal na noite santa, n. 2]. Por tudo o que aqui se diz, não me parece legítimo eliminar qualquer das quatro partes integrantes da Vigília, cuja cúpula é a celebração da Eucaristia (à qual o diácono não pode presidir), nem tão pouco chamar “Vigília pascal” a uma celebração sem celebração eucarística.
Em segundo lugar a Vigília também deve ser completa quanto aos seus intervenientes necessários, que são dois: o povo, como sujeito da celebração e o presbítero, como ministro cuja presença nunca é dispensada, logo desde a bênção do fogo: «Fora da igreja, em lugar apropriado, acende-se o lume. Reunido o povo nesse lugar, o sacerdote [o bispo, quando está presente, ou o presbítero, sempre] aproxima-se, acompanhado dos ministros (n. 7)..., saúda o povo na forma habitual (n. 8)…, benze o fogo (n. 9)…, acende do lume novo o círio pascal (n. 12)…, na falta de diácono, toma o círio pascal e, levantando-o, canta sozinho “A luz de Cristo” (n. 14) e, terminada a procissão, proclama o precónio pascal» (n. 17). 
É interessante verificar que, de entre os ministérios litúrgicos possíveis de exercer na Vigília pascal descrita pelo Missal Romano (bispo, presbítero, diácono e outros ministros), só o do presbítero nunca é dispensado, pelo que me parece legítimo fazer a seguinte pergunta: uma “Vigília pascal” presidida por um diácono, portanto sem a presença do presbítero, será Vigília pascal no sentido pleno desta expressão, ou antes uma celebração litúrgica, semelhante à da celebração dominical na ausência do presbítero, embora mais prolongada? Penso que uma tal celebração, compreensível e de certo modo louvável em circunstâncias muitíssimo excepcionais, será de evitar nesta noite, sendo preferível organizar uma reunião de diversas comunidades numa mesma igreja, quando, por razão da proximidade das igrejas ou do reduzido número de participantes, não se possa ter uma celebração completa e festiva (cf. Texto já citado).
Em resumo: se eu fosse diácono, e no caso de não haver Vigília pascal na paróquia da minha residência, optaria por participar na Vigília celebrada numa comunidade vizinha onde se fizesse tal celebração, a não ser que o meu bispo me mandasse outra coisa. Essa minha opção fundamentar-se-ia em duas razões, para mim igualmente decisivas: por veneração àquela que é a mãe de todas as Vigílias, e para não correr o risco de induzir em erro a assembleia que eventualmente celebrasse comigo uma “Vigília pascal” amputada da celebração eucarística, verdadeiro ponto culminante da assembleia dessa noite memorável, na qual Jesus Cristo venceu a morte pela sua Ressurreição e nos deu a Vida.
Disse-lhe, caro consulente, o que me pareceu possível dizer-lhe, sem trair aquilo que me parecem ser as orientações litúrgicas actuais dos documentos sobre o assunto. Se quiser dizer-me o que pensa, mesmo que seja o oposto desta minha opinião, fico-lhe agradecido, pois certamente estimulará a minha procura da verdade, que neste e noutros caso, para mim, é sempre aquela que a Igreja, nossa Mãe comum, nos vai ajudando a descobrir.


Um colaborador do SNL

Um certo Galileu (versão ampliada)